A transmissão gratuita de bens por falecimento está sujeita a regras fiscais específicas, entre as quais se destaca a obrigatoriedade de participação do imposto do selo por óbito. Esta obrigação aplica-se sempre que existam bens situados em território nacional a transmitir por morte do titular.
A correta participação do imposto do selo é essencial para evitar coimas e outras consequências legais, sendo um passo obrigatório na regularização fiscal da herança.
Quem deve apresentar a participação?
A responsabilidade pela entrega da participação do imposto do selo por óbito recai sobre quem assume o cargo de cabeça de casal da herança, nos termos do Código Civil. A ordem legal de preferência inclui o cônjuge sobrevivo, o testamenteiro, os herdeiros legais ou testamentários, entre outros.
Quando deve ser feita a participação?
A participação deve ser apresentada até ao final do terceiro mês seguinte ao mês do óbito. Em situações excecionais, pode ser solicitado um adiamento, mediante justificação, até ao limite de 60 dias.
Onde e como entregar a participação do imposto do selo?
A entrega pode ser feita:
- Através do Portal das Finanças, após obtenção do NIF da Herança Indivisa;
- Presencialmente, num Serviço de Finanças, Loja do Cidadão ou Balcão das Heranças.
A submissão online exige autenticação e preenchimento do Modelo 1 do Imposto do Selo (ISTG), com anexação dos documentos exigidos.
Documentos necessários
Entre os documentos habitualmente exigidos para a participação do imposto do selo por óbito encontram-se:
- Certidão de óbito;
- Identificação fiscal e civil do falecido e dos herdeiros;
- Testamento (quando aplicável);
- Relação de bens (imóveis, móveis, contas bancárias, participações sociais, etc.);
- Documentos comprovativos de encargos e dívidas.
Qual a taxa de imposto aplicável?
A transmissão gratuita de bens por óbito está sujeita a uma taxa de 10%, nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo. Estão, no entanto, isentas as transmissões entre cônjuges, ascendentes, descendentes e unidos de facto, desde 2009.
E se existirem rendimentos ou imóveis?
A existência de rendimentos empresariais, agrícolas ou comerciais, ou de imóveis sujeitos a IMI ou AIMI, pode implicar obrigações fiscais adicionais por parte da herança indivisa e dos herdeiros. A correta articulação entre as obrigações em sede de IRS, IMI e Imposto do Selo é essencial para garantir o cumprimento integral da lei.